17 de fev. de 2012

STF decide que Lei da Ficha Limpa valerá nas eleições de 2012

BRASIL – Eleições 2012
STF decide que Lei da Ficha Limpa valerá nas eleições de 2012
Com a decisão ficam proibidos de se eleger por oito anos os políticos condenados pela Justiça em decisões colegiadas, cassados pela Justiça Eleitoral ou que renunciaram a cargo eletivo para evitar processo de cassação.

Foto: Gervásio Baptista/SCO/STF

Depois de onze horas de julgamento, os Ministros do Supremo decidiram pela validade da Lei da Ficha Limpa, aprovada desde 2010 pelo parlamento.

Postado por Toinho de Passira
Fontes: Veja, G1, Folha de São Paulo, STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira, que a Lei da Ficha Limpa está de acordo com a Constituição Federal e valerá nas eleições de 2012. Foram 7 votos favoráveis e 4 contrários. A decisão foi tomada 20 meses depois de a lei entrar em vigor, em junho de 2010, e colocou fim ao imbróglio em torno da legislação eleitoral.

A demora no julgamento causou insegurança jurídica nas eleições passadas e uma verdadeira dança das cadeiras no Congresso Nacional. Candidatos considerados fichas sujas assumiram os mandatos tardiamente diante da indefinição sobre a validade da lei em 2010.

A lei barra por oito anos a candidatura de quem tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão colegiado (com mais de um juiz) – mesmo se houver possibilidade de recursos.

O presidente da corte, Cezar Peluso, foi o último a votar. Ele foi contra a lei, assim como Celso de Mello, Gilmar Mendes e José Antonio Dias Toffoli. Coube a Marco Aurélio Mello chancelar a maioria favorável à Ficha Limpa, ao lado dos ministros Carlos Ayres Britto, Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

PRINCÍPIOS

Os ministros favoráveis à lei se basearam no princípio da moralidade, previsto no parágrafo nono do artigo 14 da Constituição Federal. O texto diz que “lei complementar estabelecerá casos de inelegibilidade a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato”. O que garantiria a legitimidade das eleições “contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração”.

O ministro Carlos Ayres Britto avaliou que o histórico do candidato deve ser considerado no momento da candidatura. “A trajetória de vida do candidato não pode estar imersa em ambiência de nebulosidade no plano ético”, disse. “A corrupção é o cupim da República, nossa tradição é péssima em matéria de respeito ao erário”.

Ayres Britto também baseou seus argumentos no parágrafo quarto do artigo 37 da Constituição, que prevê que atos de improbidade administrativa provocarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.

CONDENAÇÃO

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o princípio da presunção da inocência – citado pelos ministros contrário à lei – foi examinado de forma pormenorizada pelos parlamentares e não se aplica à legislação eleitoral. A presunção da inocência está prevista no inciso 57 do artigo 5º (cláusula pétrea) da Constituição Federal, que diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Assim, segundo Lewandowski, a presunção se restringe aos casos penais e não deve ser usada de forma ampla. Ou seja, não vale para a Lei da Ficha Limpa. “Tanto as penas quanto as demais opções legislativas foram feitas de forma consciente, absolutamente dosada pela racionalidade do Congresso Nacional”, disse. “A questão não foi tratada de afogadilho no Congresso”.

Divergência – O inciso 3 do artigo 15 da Constituição Federal foi o principal instrumento utilizado pelos ministros que votaram contra a validade da lei. O texto indica que a cassação de direitos políticos se dará, entre outros casos, quando há condenação criminal transitada em julgado. A Lei da Ficha Limpa diz que quem for condenado por órgão colegiado, mesmo que ainda haja possibilidade de recursos, torna-se inelegível. Essa parte da lei, para os ministros divergentes, é inconstitucional.

Lewandowski reagiu afirmando que, diante de dois valores de natureza constitucional de mesmo peso – os artigos 14 e 15 da Constituição –, os parlamentares fizeram uma opção legislativa legítima ao selecionar o que trata do princípio da moralidade (artigo 14).

Outro ponto questionado pelos ministros contrários à Lei foi a inelegibilidade prevista aos condenados antes da Ficha Limpa. Eles avaliam que só devem ser considerados os fatos ocorridos após a vigência da lei. Ou seja, se o político tiver sido condenado antes de junho de 2010, a Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada. O tema causou discussões acaloradas e, em alguns momentos, vários ministros falaram ao mesmo tempo.

Apesar de ter votado a favor da constitucionalidade da lei, o ministro Marco Aurélio defendeu a tese dos divergentes. “Não se pode cogitar quando, aos sobressaltos, aos solavancos, se impõe sanção a atos e fatos pretéritos”, disse. “Vamos consertar o Brasil com “s” ou com “c”? Vamos aplicar a lei retroativamente?”, questionou.

Gilmar Mendes disse houve uma “pane legislativa” no momento de elaboração da lei, que resultou em um texto “casuístico”. “Essa tal opinião publica é a mesma que elege os candidatos fichas sujas”, disse. “Se devemos levar em conta a vontade do povo, qual devemos dar prevalência? À iniciativa popular, que é representada por grupos de interesses e muitas vezes podendo ser manipulada pelas campanhas dos meios de comunicação, ou àquela legitimamente manifestada e apurada nas urnas?”, questionou. Apesar das manifestações contrárias, a retroatividade da lei será aplicada.

A Lei da Ficha Limpa, de 2010, que é de iniciativa popular, foi apresentada ao Congresso após a assinatura de mais de 1,3 milhão de eleitores, em resumo prevê:

Serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.

Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.



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